No inventário ou na venda de imóvel o valor venal de referência não se aplica para efeitos de ITCMD e nem ao ITBI
PAGUE MENOS IMPOSTO!
29/06/2020 às 15h14
Alguns municípios do estado de São Paulo, inclusive a Capital adotaram um valor diferenciado para a cobrança de imposto, denominado valor venal de referência que é o valor mínimo estimado de cada imóvel da cidade definido pelo Poder Público. Este valor, via de regra, é próximo ao valor real do imóvel, praticado pelo mercado imobiliário.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem considerado ilegal e inconstitucional que a base de cálculo dos referidos impostos seja o valor venal de referência. O correto é o valor venal para efeito de IPTU.
Acontece que, apesar desta exigência, o ITCMD deve ser pago com base no valor venal do imóvel, aquele mesmo utilizado para o cálculo do IPTU (que costuma ser muito inferior ao valor venal de referência).
O ITCMD que é devido em caso de transferência de bens em razão de falecimento ou doação é um tributo estadual. Já o ITBI é municipal.
ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Dependendo do valor de referência atribuído a diferença do tributo é muito grande e, muitos contribuintes optam por discutir na justiça qual a base de cálculo que deve ser usada., o que gera um valor a pagar bem menor do que o cobrado.
Em diversas ações propostas o Judiciário tem concedido liminares para que o pagamento seja efetuado tendo como base o valor venal do imóvel e, na sentença final mantém esse posicionamento. Em grau de recurso a 2ª instância confirma a decisão proferida pelo juiz singular.
Portanto, cabe ao interessado propor as medidas judiciais pertinentes para que possa efetuar o pagamento dos referidos tributos, com valores bens inferiores ao que o Estado e o Município impõem.
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